CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1071
O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”


 
 
 
Resumo Jurídico

Desconsideração da Personalidade Jurídica: Uma Ferramenta contra o Abuso

O artigo 1.071 do Código de Processo Civil estabelece uma importante ferramenta para coibir o uso indevido da personalidade jurídica das empresas, conhecida como desconsideração da personalidade jurídica. Em termos simples, essa regra permite que, em certas situações, os bens pessoais dos sócios de uma empresa sejam utilizados para pagar as dívidas da própria empresa.

Quando isso pode acontecer?

A desconsideração da personalidade jurídica não é automática. Ela só pode ser aplicada quando houver prova de que a empresa está sendo utilizada para fins ilícitos ou para fraudar credores. As principais situações que levam à desconsideração são:

  • Abuso da personalidade jurídica: Isso ocorre quando os sócios utilizam a estrutura da empresa de forma fraudulenta, misturando patrimônio pessoal com o da empresa, ou utilizando a empresa como fachada para atividades ilegais. Um exemplo clássico é a confusão patrimonial, onde não é possível distinguir o que é da pessoa física e o que é da pessoa jurídica.
  • Encobrimento de patrimônio ou violação de lei: Se a empresa é usada para esconder bens que deveriam ser usados para pagar dívidas, ou para descumprir uma obrigação legal, a desconsideração pode ser decretada.

Quem pode pedir a desconsideração?

Geralmente, o pedido de desconsideração pode ser feito pela parte interessada, como um credor que não conseguiu receber uma dívida da empresa. O juiz, ao analisar o caso, verificará se os requisitos legais para a desconsideração estão presentes.

O que acontece após a desconsideração?

Se o juiz decidir pela desconsideração da personalidade jurídica, os bens dos sócios que comprovaram responsabilidade pela fraude ou abuso poderão ser penhorados para o pagamento das dívidas da empresa. É fundamental ressaltar que isso visa a proteger o direito dos credores e a garantir a justiça nas relações comerciais.

Em suma:

O artigo 1.071 do Código de Processo Civil é um mecanismo essencial para evitar que a figura da empresa seja usada como escudo para a má-fé e a fraude. Ele busca garantir que aqueles que se beneficiaram indevidamente da estrutura empresarial, em detrimento de terceiros, respondam por suas ações com seus próprios bens, quando comprovada a irregularidade.